(Versão alterada em Assembleia Geral de 31/05/2017)

CAPÍTULO I

da denominação, sede e fins

Artº.1º

O ÁGUIAS de ALVELOS, abreviadamente designado, A.F.C., é uma Associação Recreativa e Cultural, e foi fundada em cinco de Fevereiro de 1961, regendo-se pelos presentes Estatutos.

Artº.2º

A sua sede será sempre na freguesia de Alvelos, em edifício próprio, alugado ou cedido a título gratuito.

Artº.3º

A Colectividade, através dos seus legítimos representantes poderá, sempre que os interesses do clube o justifique, comprar em qualquer lugar da freguesia edifícios ou terrenos para as suas instalações desportivas.

Artº.4º

O ÁGUIAS DE ALVELOS tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados em particular e da população em geral.

CAPÍTULO II

do símbolo, estandarte e equipamento

Artº.5º

O Águias de Alvelos adopta como símbolo uma águia que ficará na parte superior do emblema em côr de tom laranja, tendo na parte esquerda impressas ou desenhadas as letras A F C que significarão Águias Futebol Clube, levando impressas ou desenhadas na parte inferior as letras Alvelos em côr de tom azul, devendo ser em côr branca as letras A F C sobre um fundo em tom azul. Na parte direita do emblema, levará uma capela ladeada por duas árvores que significará o ex-libris da freguesia de Alvelos ou seja a devoção a Nº Srª das Dores. Na parte inferior, canto direito, o emblema terá uma bola de côr laranja sobre um fundo verde.

Artº.6º

1. O ESTANDARTE

O estandarte poderá ser de pano, seda ou setim, deverá ter a águia desenhada ao meio, sobre um fundo em barras horizontais com as côres de tom branco, azul e preto.

2. EQUIPAMENTO

O equipamento do Águias de Alvelos para todas as modalidades desportivas, é constituído por calção preto e camisola de tom azul. Além deste equipamento, poderá ainda ter outros equipamentos, para adoptar segundo as exigências regulamentares com as cores tradicionais.

CAPÍTULO III

da admissão e classificação de sócios

Artº.7

1. Podem adquirir a qualidade de sócios do Águias de Alvelos, pessoas singulares, sem distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

2. Não podem ser admitidas como sócios as pessoas singulares que tenham contribuído, por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio do Águias de Alvelos, ou às quais, pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios do clube;

Artº.8º

1. Os sócios do A. F. C. serão divididos nas seguintes classes:

                 1º Efectivos

                        a) Normais

                        b) Cativos

                 2º Menores

                 3º Honorários

                 4º Beneméritos

                 5º Benfeitores

2. É compatível a acumulação de classes de sócios excepto a classe efectivo com a classe menores.

Artº.9º

Sócios efectivos são os que gozam da plenitude de direitos estabelecidos nos presentes Estatutos.

Artº.10º

Sócios Menores são os que ainda não tenham completado 18 anos. Estes gozam da redução de 50% do pagamento da quota.

1. Os sócios menores que passem a sócios efectivos gozarão de todos os direitos inerentes a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos, e mantêm a antiguidade.

Artº.11º

Sócios Honorários são todos os indivíduos ou organismos que, estranhos ou não ao Clube, se notabilizem por qualquer acto em prol do desporto, da cultura, e que mereça da Assembleia Geral tal distinção, tendo em atenção altos serviços prestados ao Águias de Alvelos.

Artº.12º

Sócios Beneméritos são os que pelo seu trabalho e dedicação ao Clube mereçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento e consideração.

Artº.13º

Os sócios Benfeitores são os que tenham feito dádivas consideráveis ao Clube.

CAPÍTULO IV

deveres gerais dos sócios

Artº.14º

Os Sócios estão adstritos aos seguintes deveres:

1. Honrar o Águias de Alvelos e contribuir para o seu prestígio;

2. Pagar pontualmente as quotas ou outras contribuições que lhe sejam exigíveis nos termos estatutários, não devendo estar em atraso no pagamento por mais de uma quota;

3. Em casos devidamente fundamentados e de acordo com o artigo 15º alínea f), os sócios que estiverem no pleno gozo dos seus direitos e deveres podem requerer a suspensão temporária do pagamento de quotas, nomeadamente por razões de desemprego, doença prolongada desde que devidamente comprovada, ausência do país, mas em qualquer circunstância nunca por um período superior a 1 (um) ano podendo, no entanto, este período ser renovável por igual período de tempo desde que seja devidamente fundamentado e aprovado pela direcção;

4. Desempenhar com zelo, assiduidade e honestidade os cargos ou quaisquer funções para que tenham sido eleitos ou nomeados;

5. Cumprir e acatar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;

6. Zelar pela coesão interna do AFC;

7. Manter impecável comportamento moral e disciplina de forma a não prejudicar os legítimos interesses do Águias de Alvelos, nomeadamente defendendo e zelando pelo património da associação.

8. O sócio que não efectuar o pagamento da quotização no prazo de 1 (um) ano após o seu vencimento perderá a qualidade de sócio bastando, para tal, deliberação da Direcção, tendo sempre em consideração o disposto no número 3 do presente artigo.

CAPÍTULO V

dos direitos dos sócios

Artº.15º

1. São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;

b) Eleger os órgãos Sociais;

c) Ser eleito para os órgãos sociais a partir da data da sua admissão ou readmissão como sócio, exceptuando-se neste caso a eleição para o cargo de presidente da direcção em que o candidato deverá ter pelo menos um ano de associado;

d) Apresentar à Assembleia Geral qualquer proposta que seja útil para o Clube.

e) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, por meio de requerimento ao respectivo Presidente, assinado no mínimo por trinta associados efectivos, mencionando o motivo da convocação tendo neste caso que estar presentes na assembleia requerida no mínimo três quartos (3/4) dos requerentes.

f) Requerer à Direcção a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivo devidamente justificado;

g) Protestar, nos órgãos competentes, contra as resoluções e actos contrários aos presentes Estatutos.

h) Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas de acordo com os regulamentos internos e as determinações da Direcção;

i) Solicitar por escrito aos órgãos Sociais informações e esclarecimentos, bem como apresentar sugestões úteis para o clube;

j) O sócio cativo para além dos direitos contemplados nos números anteriores e, mediante a apresentação do cartão de sócio com as quotas em dia, pode assistir gratuitamente a todas as actividades desportivas promovidas pelo Clube.

2. São direitos dos sócios menores:

Todos os previstos no número anterior, à excepção do disposto nas alíneas b), c), e), sendo que em relação à alínea a) apenas poderão intervir na discussão sendo-lhes, no entanto, vedado o direito a voto;

3. São direitos dos sócios Honorários, Beneméritos e Benfeitores todos os previstos no número um do presente artigo, se forem cumulativamente sócios efectivos.

Artº.16º

Os sócios, que falecerem e desde que com a quota em dia se forem efectivos e os restantes das outras categorias, serão acompanhados ao cemitério pelo estandarte do clube e por elementos da Direcção disponíveis, sempre que para o acto sejam solicitados por alguém afecto ao clube e ao sócio falecido.

CAPÍTULO VI

da Assembleia Geral

Artº.17º

A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos estatutários e regulamentares e nela reside o poder supremo do clube e as suas decisões são soberanas quando tomadas pela maioria dos sócios presentes.

Artº.18º

A Assembleia Geral reune em local definido pelo Presidente da Assembleia Geral, de acordo com a Direcção.

Artº.19º

As reuniões da Assembleia Geral são reservadas aos seus componentes legais que poderão, contudo, permitir a assistência a individualidades ou pessoas representativas de outras entidades desde que isso seja aprovado por unanimidade dos sócios presentes.

Artº.20º

Os associados que não tenham a quota em dia, mesmo que lhes seja permitido estar presentes, não poderão intervir nem participar nas votações.

Artº.21º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Junho para apreciação do relatório e contas da época finda e apresentação do plano de actividades para a época desportiva seguinte.

1. No segundo ano de mandato a reunião relizar-se-á até ao final do mês de Maio para aprovação do relatório e contas da gerência referente à época finda e marcação da data de eleições.

2. A Assembleia Geral reunirá Extraordinariamente:

a) Por determinação da respectiva mesa.

b) A pedido de qualquer dos restantes órgãos directivos.

c) A requerimento de pelo menos trinta sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

d) No caso da alínea anterior é obrigatória a presença de pelo menos 3/4 dos sócios requerentes. Na sua falta, a reunião da Assembleia Geral não se realizará e não voltará a ser convocada.

Artº.22º

A convocação da reunião da Assembleia Geral é determinada pelo Presidente da mesa. Na sua falta ou impedimento, tal competência pertence ao seu substituto legal que mandará afixar avisos convocatórios com a antecedência mínima de oito dias antes da data da sua realização.

1. Os avisos convocatórios mencionarão expressamente os assuntos da ORDEM DE TRABALHOS, incluindo sempre um período máximo de trinta minutos dedicados a assuntos de interesse para a Colectividade.

Artº.23º

As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos Internos vigentes e sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, são anuláveis e sem efeito legal.

Artº.24º

A reunião da Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que se encontre presente a maioria dos sócios efectivos, iniciando meia hora depois da hora anunciada com qualquer número de sócios presentes quando se verifique que a maioria dos sócios efectivos não está presente.

Artº.25º

Se por motivos de força maior não for possível a realização da Assembleia Geral marcada, a mesma será realizada quinze dias depois, no mesmo dia e hora da semana, mas tendo que ser de novo dado conhecimento aos sócios através da publicação de Avisos.

Artº.26º

Quando da eleição para os corpos gerentes não houver quem assuma os cargos directivos e depois de esgotadas todas as tentativas para resolver o problema de sucessão directiva, será nomeada uma comissão administrativa, em Assembleia Geral que assegurará os assuntos correntes do Clube até que sejam encontrados os corpos gerentes eleitos em Assembleia Geral.

Artº.27

Quando, e só em última instância, não for possível encontrar quem dirija os destinos do Clube, por eleição, o Presidente da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, o seu substituto legal, entregará à Junta de Freguesia toda a documentação, livros de atas, chaves de acesso às instalações e outros que, constituem o património móvel e imóvel da associação, ficando a Junta de Freguesia responsável pela gestão e manutenção de todo o património social da Associação, até ser encontrada nova solução diretiva.[1]

Artº.28º

São elegíveis para qualquer dos cargos da gerência do Clube todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos conforme o estabelecido no artigo 15º , nº1 alínea c).

Artº.29º

Para efeitos da eleição anual, a mesa da Assembleia geral proporá na própria Assembleia Geral a realizar até ao final do mês de Maio para aprovação de contas, o dia, hora e local da votação que será por voto secreto, a introduzir na urna eleitoral depois de conferida a identidade do votante no pleno gozo dos seus direitos.

Artº.30º

As listas terão de ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral até oito dias antes da data das eleições, tendo que estar expostas pelo menos quarenta e oito horas.

Artº.31º

As listas serão apresentadas cumpridos os prazos estipulados no artigo anterior, em papel ou por correio electrónico, contendo os nomes e os números de sócio de cada candidato tendo que ser indicado o cargo de cada um.

Artº.32º

As listas serão apresentadas pelo Presidente da Direcção concorrente ou o seu mandatário.

Artº.33º

Para cumprimento do acto eleitoral, a Direcção elaborará um Caderno Eleitoral donde constará o nome e o número dos sócios com a quota em dia.

Artº.34º

Será eleita a lista que obtiver maior número de Votos. Em caso de empate, repetir-se-á o acto eleitoral uma semana depois à mesma hora, dia e local.

Artº.35º

As eleições para os cargos directivos para o mandato cuja duração é de dois anos, deverão realizar-se o mais tardar até ao fim do mês de Junho.

Artº.36º

Quando em eleições antecipadas por demissão dos corpos gerentes ou perda de mandatos, os novos corpos gerentes completarão sempre o mandato anterior.

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº.37º

A Assembleia-Geral é a reunião de todos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e nela possam participar consistindo esta no poder supremo do clube.

1. COMPETE À ASSEMBLEIA GERAL:

a) Apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse do A. F. C.

b) Eleger os membros dos respectivos órgãos.

c) Apreciar e votar o relatório e contas da gerência.

d) Apreciar e votar propostas de alteração aos estatutos e regulamentos internos.

e) Proclamar sócios Honorários, Beneméritos e Benfeitores.

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

g) Julgar os recursos que lhe sejam interpostos nos termos regulamentares.

h) Decidir sobre a eventual dissolução do A.F.C..

i) Autorizar a direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito cujos prazos de liquidação ultrapassem o do respectivo mandato;

j) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos e igualmente sobre a não admissão de acordo com o estipulado no artigo 7º nº2.

k) Fixar o valor das quotas a pagar pelos sócios.

CAPÍTULO VII

mesa da assembleia geral composição, competência e funcionamento

Artº.38º

Compõe a Mesa da Assembleia Geral um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artº.39º

A competência dos componentes da Mesa da Assembleia Geral, é a seguinte:

1. Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral, orientando, dirigindo e disciplinando os trabalhos.

2º. Ao Secretário compete a redacção das actas, efectuar as chamadas quando necessárias, fazer as leituras indispensáveis e ordenar os assuntos a submeter a votação.

3º. Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente assim como substituí-lo na sua falta.

4º. Se algum dos componentes da Mesa faltar à reunião da Assembleia Geral, será substituído por um sócio efectivo presente e escolhido pelos titulares daquele órgão.

Artº.40º

Cumpre ao Presidente da Assembleia Geral do mandato cessante efectuar a posse dos membros dos órgãos eleitos nos termos dos Estatutos e Normas Regulamentares num prazo máximo de trinta dias após a sua eleição.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Composição

Artº.41

O conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente e dois Vogais.

1. Os titulares escolherão entre si, aquele que deverá substituir o Presidente na sua falta ou impedimento.

Artº.42º

O Conselho Fiscal reúne por determinação do seu Presidente, a pedido da maioria dos seus titulares ou a solicitação da Direcção.

1. De todas as reuniões se lavrará acta que será inscrita em livro próprio, devidamente assinado pelos titulares presentes.

Competência

Artº.43º

1. COMPETE AO CONSELHO FISCAL:

a) Examinar, obrigatoriamente as contas da Direcção, no fim de cada ano de gerência, e, facultativamente, sempre que o julgue conveniente.

b) Assistir às reuniões da Direcção como observadores e examinar o seu livro de actas.

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos deste regulamento.

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção ou outro órgão.

Artº.44º

A justificação dos actos do Conselho Fiscal só é devida à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX

Direcção

Composição

Artº.45º

A Direcção do Águias de Alvelos é composta por: Um Presidente e pelo menos um Vice‑Presidente, um Tesoureiro, um Vice-Tesoureiro, um Secretário, um Vice‑Secretário e Vogais em número suficiente para dar resposta às tarefas e atribuições da direcção.

1. Quando a direcção for composta por mais que um vice-presidente, serão os mesmos apresentados, aquando da elaboração da lista a eleições, pela ordem de substituição do presidente na sua falta ou impedimento.

Funcionamento

Artº.46º

A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus titulares.

Artº.47º

As reuniões são privadas, podendo, no entanto, assistir qualquer titular dos órgãos ou individualidades desde que tenha sido convidada e que a sua presença seja julgada conveniente.

Competência

Artº.48º

À Direcção compete dirigir na generalidade e administrar o Águias de Alvelos zelando pelos seus interesses, impulsionando o progresso das actividades, e em especial:

1- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos.

2- Cumprir e fazer cumprir as deliberações validamente aprovadas por qualquer dos outros Órgãos, assim como as decisões das entidades oficiais.

3- Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos demais Órgãos no exercício das suas competências assim como aos associados que os interroguem em assembleia geral no âmbito da Ordem de Trabalhos préviamente anunciada.

4- Apreciar e decidir das reclamações dos sócios.

5- Aplicar sanções e conceder louvores, nos termos regulamentares.

6- Administrar os fundos de tesouraria, organizar, mantendo em ordem, a contabilidade adequada.

7- Facultar ao Conselho Fiscal o exame de toda a documentação e contabilidade.

8- Elaborar propostas de alteração aos Estatutos e Regulamentos, quando conveniente e necessário.

9- Nomear, sob sua responsabilidade, sócios efectivos para as Comissões que entender conveniente, bem como seccionistas de qualquer modalidade ou actividade, para os quais sejam considerados essenciais.

10- Admitir a filiação de novos sócios, quer efectivos quer menores, nos termos das normas regulamentares.

11- Elaborar anualmente o relatório das actividades, balanço e contas da gerência, que deverão ser submetidas ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral para Votação.

12- Convocar a reunião conjunta dos membros dos outros Órgãos quando entender necessário.

13- Requerer, quando julgar essencial a reunião extraordinária da Assembleia Geral.

14- Submeter à Assembleia Geral, para apreciação e votação, proposta devidamente fundamentada, de proclamação de sócio Honorário, Benemérito ou Benfeitor.

15- Representar o Águias de Alvelos em actos oficiais ou em reuniões com outras entidades, assim como judicial e extra judicial.

16- Deliberar sobre todas as questões suscitadas com os sócios, no âmbito dos Estatutos e Regulamentos, que não ultrapassem a sua competência.

17- Filiar o Águias de Alvelos nas associações das modalidades que entender conveniente.

Artº.49º

As deliberações da Direcção só são válidas desde que, apreciado o assunto em reunião, elas sejam aprovadas por maioria dos titulares presentes.

Artº.50º

O Presidente da Direcção é o seu representante legal e oficial podendo delegar noutro membro. Tem direito ao uso do voto de qualidade e deverá utilizá-lo sempre que necessário, para desempate de qualquer votação a que preside e compete-lhe:

1. Orientar a acção da Direcção e dirigir os seus trabalhos.

2. Convocar as respectivas reuniões.

3. Assinar ou rubricar documentos e expediente, cuja importância requeira a sua especial sanção.

4. Assinar com o Tesoureiro ou com o Vice-Tesoureiro, na falta ou impedimento do Tesoureiro, todos os mapas de contabilidade, assim como documentos referentes ao pagamento de quaisquer despesas, incluindo cheques.

Artº.51º

Compete ao Vice-Presidente:

1. Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento.

2. Coadjuvar o Presidente na orientação da acção Directiva.

Artº.52º

Compete ao Secretário:

1. Superintender nos serviços de secretaria.

2. Assinar o expediente que, pela sua natureza, possa deixar de o ser pelo Presidente.

3. Elaborar em colaboração com o Vice-Secretário, Tesoureiro e Vogais, o relatório anual das actividades do Águias de Alvelos.

4. Secretariar as reuniões da Direcção, lavrando as respectivas Actas.

Artº.53º

Compete ao Vice Secretário:

1. Coadjuvar o Secretário na elaboração das actas das reuniões da Direcção, do relatório anual das actividades e no serviço de secretaria.

2. Ajudar o Secretário na actualização dos ficheiros ou qualquer outro serviço que seja julgado necessário para o regular andamento dos mesmos.

Artº.54º

Compete ao Tesoureiro dirigir os serviços de Tesouraria e rubricar os documentos de despesas, efectuar pagamentos e arrecadar as receitas.

Artº.55º

Compete ao Vice-Tesoureiro:

1. Coadjuvar o Tesoureiro nos serviços de Tesouraria e substituí-lo na sua falta ou impedimento.

2. Garantir, em colaboração com o Tesoureiro, o movimento financeiro do Águias de Alvelos, escrituração das despesas e receitas, guarda de valores, assim como zelar pelo perfeito serviço de Tesouraria.

Artº.56º

Aos Vogais, compete dar assistência que lhes for pedida e principalmente, exercerem as funções de Adjuntos da Direcção nas Comissões e Secções que forem estabelecidas, quer desportivas, quer culturais ou recreativas.

Artº.57º

A justificação dos actos da Direcção só é devida à Assembleia Geral.

CAPÍTULO X

Disciplina

Artº.58º

Aos sócios que infrijam os seus deveres considerados nos Estatutos e Regulamentos Internos ou de qualquer maneira, as determinações legais dos Órgãos, cometam ou provoquem actos de indisciplina ou qualquer outros que violem os interesses ou a dignidade do Águias de Alvelos podem ser aplicadas as seguintes sanções:

                 a) Advertência.

                 b) Repreensão por escrito.

                 c) Suspensão dos direitos de associado, por tempo determinado, até um ano.

                 d) Suspensão dos direitos de sócio por tempo determinado, superior a um ano até dois anos.

                 e) Expulsão.

Artº.59º

A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) indicadas no Artº anterior são da competência da Direcção.

1- A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) têm de ser ratificadas pela Assembleia Geral, enquanto a da alínea e) é da exclusiva competência da Assembleia Geral.

Artº.60º

A apreciação e punição das infrações cometidas pelos titulares dos órgãos, é da exclusiva competência da Assembleia Geral.

Artº.61º

Perdem direito ao mandato os membros dos Órgãos que abandonarem o lugar ou peçam a demissão.

Artº.62º

Os titulares dos Órgãos que faltarem, sem motivo justificado, a mais de quatro reuniões, considera-se como tendo abandonado os respectivos cargos, pelo que deverá proceder-se à sua substituição.

Artº.63º

Cumpre ao Presidente da Assembleia Geral tomar conta da ocorrência referida no artº anterior e promover o preenchimento da vaga existente se o entender oportuno e depois de consultados os restantes titulares dos órgãos directivos e convocando a Assembleia Geral para uma reunião exraordinária a fim de deliberar sobre o referido preenchimento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64º

1. A numeração respeitante aos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco) podendo, todavia, a Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, autorizar a sua realização posterior ou antecipada, se tal for julgado conveniente.

2. Ao proceder-se à nova numeração, serão excluídos da base de sócios todos quantos à data, se encontrem com pelo menos um ano de atraso no pagamento.

3. Para efeitos do número anterior a exclusão verifica-se, sempre que possível, após prévia comunicação ao sócio faltoso, indicando a consequência da não regularização da dívida para com o clube.

4. Não será considerada, em qualquer circunstância, a duplicação do número de associado.

Artigo 65º

O ano associativo e económico do Águias de Alvelos decorre do dia 1 de Julho de um ano de calendário ao dia 30 de Junho do ano de calendário seguinte.

Artigo 66ª

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

1- Estes Estatutos foram aprovados/alterados nas reuniões da Assembleia Geral realizadas em:

a) 16 de Novembro de 1985 e 17 de Maio de 1986 e ratificados pela Assembleia Geral realizada no dia 26 de Outubro de 1986 entrando em vigor nesta data conforme o deliberado e aprovado pela Assembleia Geral de 17 de Maio de 1986.

b) 25 de Outubro de 2013, entrando em vigor nesta data conforme deliberado e aprovado na mesma reunião.

2- A partir da entrada em vigor destes Estatutos, ficam revogadas todas as disposições anteriores inclusivamente as convencionais, pelo que a Direcção deve promover as diligências necessárias para adaptar aquilo que estiver desactualizado face a estes Estatutos.


[1] Artigo alterado em Assembleia Geral de 31/05/2017.